Dependentes e ascendentes: deduções à coleta, não um escalão mais baixo
Os montantes do artigo 78.º-A publicados pela Autoridade Tributária, os acréscimos por idade, a partilha na residência alternada, e porque tirar 600 € ao rendimento coletável é o mecanismo errado.
Um dependente não te faz descer de escalão de IRS. O artigo 78.º-A do Código do IRS dá uma dedução à coleta: euros que saem do imposto, depois de a escala progressiva já ter sido aplicada. A redacção conferida para esta página é a que a Autoridade Tributária publica a partir da Lei n.º 106/2017 e da Lei n.º 24-D/2022. A página consolidada não mostrava, quando foi vista, uma reescrita de 2026 dos montantes em euros. Se um diploma posterior mudar um valor, manda a página, e este guia tem de ser relido contra ela: artigo 78.º-A.
A escala de onde esses euros saem está explicada nos escalões de 2026. O agregado que declaras, e que decide quem conta, faz parte do guia da entrega. Um filho que ainda seja teu dependente não pode ao mesmo tempo pedir o IRS Jovem numa declaração dele.
Os montantes dos n.os 1, 2 e 3
| Situação | Dedução |
|---|---|
| Cada dependente (filho, filho adoptado ou outro dependente reconhecido) num agregado | 600 € |
| O mesmo dependente, residência alternada e responsabilidades parentais conjuntas, a cada um dos pais | 300 € |
| Acréscimo se esse dependente não tiver mais de 3 anos a 31 de dezembro, um agregado | 126 € (logo 726 € para uma criança pequena num só agregado) |
| O mesmo acréscimo de idade, residência alternada, a cada um dos pais | 63 € |
| Acréscimo para o segundo dependente e seguintes que não tenham mais de 6 anos a 31 de dezembro, um agregado | 300 € |
| O mesmo acréscimo do segundo filho, residência alternada, a cada um dos pais | 150 € |
| Cada ascendente que viva no agregado e não aufira mais do que a pensão mínima do regime geral | 525 € |
| Acréscimo adicional quando só existe um ascendente nessas condições | 110 € |
Os 300 € da residência alternada são 300 € a cada um dos pais, não 600 € pagos duas vezes. Os dois progenitores não recebem cada um o crédito inteiro do agregado único. Uma criança que a 31 de dezembro tem 2 anos e vive num só agregado dá 600 € + 126 € = 726 €. A mesma criança, com responsabilidades parentais conjuntas e residência alternada, dá 300 € + 63 € = 363 € a cada um dos pais.
Os 300 € extra (ou 150 € a cada progenitor, se a residência for alternada) são para o segundo dependente e seguintes que não tenham mais de 6 anos a 31 de dezembro, seja qual for a idade do primeiro. Um primeiro filho de 9 anos e um segundo de 5, num só agregado, não são um puzzle de acumulação: o primeiro vale 600 €, e o segundo vale 600 € + 300 € = 900 €, porque o acréscimo dos menores de 3 anos não está em causa. A soma destas duas linhas é 1 500 €. A idade do mais velho não desliga o acréscimo do mais novo.
Lê o n.º 4 antes de somares 126 € e 300 € na mesma criança
O n.º 2 e o n.º 3 estão os dois publicados. O n.º 2 é o acréscimo do dependente que não tem mais de 3 anos. O n.º 3 é o acréscimo do segundo dependente e seguintes que não têm mais de 6 anos. Um segundo filho que a 31 de dezembro tem 2 anos cabe na letra dos dois números. O n.º 4, na mesma página da Autoridade Tributária, é o número que decide se esses dois acréscimos se podem somar. Alguns simuladores secundários recusam somá-los e mostram um tecto combinado de 900 € por criança. Isso é a leitura de um simulador. Antes de somares 126 € e 300 € na mesma criança, lê o n.º 4 actual e aplica o que lá estiver.
Um ascendente no agregado
Um ascendente que viva efectivamente contigo, e que não aufira mais do que a pensão mínima do regime geral, dá uma dedução de 525 €. Se só existir um ascendente nessas condições, o n.º 2 soma 110 €, e essa pessoa vale 525 € + 110 € = 635 €. Dois ascendentes que caibam na regra valem 525 € cada um. Os 110 € extra são para o caso de um único ascendente nessas condições, por isso não se somam em cima dos dois. Esta página não inventa o montante de 2026 dessa pensão. A lei diz "a pensão mínima do regime geral". Confirma o valor deste ano na Segurança Social antes de decidires que uma pensão pequena ainda cabe.
600 € no imposto não são 600 € no escalão
Como o montante do dependente é uma dedução à coleta, 600 € de dedução poupam 600 € de imposto, até ao imposto que de facto deves. Tirar 600 € ao rendimento coletável faz uma poupança muito menor. Dentro do escalão de 31,1 por cento, menos 600 € de coletável poupam cerca de 186,60 € de imposto, porque 600 × 0,311 = 186,60. A dedução verdadeira poupa 600 €. O fosso é o sentido do artigo 78.º-A. Quem "compensa" um dependente a raspar o salário que entra nos escalões está a usar o mecanismo legal errado, e fica aquém do alívio sempre que a dedução à coleta for a regra real.
A calculadora de trabalhador do SalarioBox, hoje, subtrai 600 € vezes o número de dependentes ao rendimento coletável, e ignora os acréscimos de idade. É uma simplificação, e é o mecanismo legal errado. Não vai dar 726 € por uma criança pequena, não vai repartir 300 € e 300 € na residência alternada, e não vai mostrar os 600 € a abater na coleta. Usa a calculadora de salário como esboço do vencimento sem este artigo. Usa esta página para a dedução. O guia do recibo é o sítio para veres como um valor mensal chega ao recibo.
A parcela mensal é um adiantamento
O Despacho n.º 233-A/2026, as tabelas de retenção do continente, já inclui uma parcela mensal adicional por dependente quando a tabela a prevê. Essa parcela baixa o imposto que a entidade empregadora retém todos os meses. É um adiantamento da posição anual. Não é, ela própria, a dedução de 600 €, e não traz os acréscimos de 126 € ou de 300 € como uma liquidação anual à parte. Se o número de dependentes na folha de pagamento estiver errado, o adiantamento está errado, e o acerto faz-se na declaração.
Os dependentes ficam fora do limite global do artigo 78.º que corta as deduções de saúde, educação e rendas. Não metas os 600 € no grupo das despesas de saúde, educação e rendas: é esse grupo que tem tecto. Saúde, educação, rendas e as despesas gerais familiares têm regras próprias e, em várias delas, esse tecto partilhado. O artigo 78.º-A é outra subtracção. Continuas a ter de poder sustentar o agregado que declaraste, e um dependente que não possas tratar legalmente como tal não passa a sê-lo por haver uma linha livre no impresso.
Perguntas frequentes
Um filho mete-me num escalão mais baixo?
Não. Os escalões aplicam-se ao rendimento coletável. O artigo 78.º-A subtrai depois uma dedução ao imposto. 600 € na coleta poupam 600 € de imposto. 600 € a menos no coletável, no escalão de 31,1 por cento, poupam cerca de 186,60 €. São operações diferentes.
Como é que a residência alternada parte os 600 €?
Não dá 600 € a cada progenitor. Com responsabilidades parentais conjuntas e residência alternada, cada um recebe 300 €. O acréscimo de quem não tem mais de 3 anos é 63 € para cada um, não 126 € duas vezes. O acréscimo de um segundo filho nessa idade é 150 € para cada um, não 300 € duas vezes.
Posso somar o acréscimo dos 3 anos e o do segundo filho na mesma criança?
O n.º 2 e o n.º 3 existem os dois, por isso um segundo filho muito novo é descrito pelos dois. Não somes 126 € e 300 € enquanto não leres o n.º 4 actual na página da Autoridade Tributária. Alguns simuladores mostram um tecto de 900 € em vez de somarem os dois acréscimos. É a leitura deles, não uma citação que te dispense de ir à lei.
Porque é que o resultado do SalarioBox não bate certo com esta página?
A calculadora de trabalhador subtrai 600 € por dependente ao rendimento coletável e ignora os acréscimos de idade. É o mecanismo errado, e é uma simplificação. A dedução legal sai do imposto, e as linhas da idade podem levá-la acima de 600 €. A parcela mensal de retenção é só um adiantamento.
O meu filho pode ser dependente e ter IRS Jovem?
Não. O IRS Jovem exige um sujeito passivo que não seja considerado dependente. Enquanto o filho estiver na tua declaração para o artigo 78.º-A, não pede o artigo 12.º-B numa declaração dele. A escolha é de estatuto, não de duas casas assinaladas.
Fontes oficiais e de referência
- Portal das Finanças — artigo 78.º-A do CIRS (redacção da Lei n.º 106/2017 e da Lei n.º 24-D/2022)
- Portal das Finanças — artigo 68.º do CIRS (a escala de onde a dedução sai)
- Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro (tabelas de retenção do continente, incluindo a parcela por dependente)
- Portal das Finanças