IRS Jovem: a isenção parcial até aos 35 anos
Quem pode optar pelo artigo 12.º-B, como funcionam as percentagens dos dez anos e o limite de 29 542,15 € em 2026, e porque o rendimento isento continua a contar para a taxa.
O IRS Jovem é uma isenção parcial de IRS sobre rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e de trabalho independente (categoria B). Está no artigo 12.º-B do Código do IRS. A Lei n.º 45-A/2024, o Orçamento do Estado para 2025, reforçou o regime: o limite de idade é 35 anos, o benefício pode cobrir os primeiros dez anos em que obténs esses rendimentos, caiu a antiga exigência de teres concluído um ciclo de estudos, e a isenção de cada ano tem o tecto de 55 vezes o IAS. A Ordem dos Contabilistas Certificados e a Autoridade Tributária continuam a descrever essa redacção como a regra em 2026. Esta página segue esse texto. Não é uma segunda lei.
A isenção é só de IRS. Não mexe na Segurança Social, e não é a taxa especial de 20 por cento para novos residentes descrita no guia do IFICI. Tens de optar na declaração anual. Um recibo que já venha mais baixo, ou um aviso pré-preenchido no Portal das Finanças, não é, por si, a opção.
Quem pode optar
O n.º 1 do artigo 12.º-B, na redacção da Lei n.º 45-A/2024, abrange o sujeito passivo que tenha até 35 anos e que não seja considerado dependente. O folheto da Autoridade Tributária sobre o IRS Jovem, na redacção do regime para 2025, diz que a idade se afere a 31 de dezembro do ano a que o rendimento respeita. Confirma essa frase no folheto actual antes de planeares o ano em que fazes anos. O n.º 1 actual não exige um curso. O antigo teste de teres concluído um ciclo de estudos desapareceu.
O mesmo folheto diz que a isenção parcial não se aplica se beneficiares, ou tiveres beneficiado, do regime dos residentes não habituais ou do IFICI, se tiveres optado pelo regime fiscal dos ex-residentes, ou se a tua situação tributária não estiver regularizada. Esses limites estão no próprio artigo. Lê os números actuais na página do artigo 12.º-B, em vez de uma imagem antiga de um formulário.
Se ainda fores dependente na declaração dos teus pais, o IRS Jovem não está disponível numa declaração tua. O crédito deles, se existir, é a dedução dos dependentes. As duas coisas não se acumulam na mesma pessoa no mesmo ano.
Dez anos, quatro percentagens
A isenção aplica-se nos primeiros dez anos em que obténs rendimentos da categoria A ou da categoria B, e só se optares. A percentagem desce à medida que esses anos se acumulam. O tecto em euros, mais abaixo, corta todas as linhas.
| Ano de obtenção desses rendimentos | Isenção |
|---|---|
| 1.º ano | 100% |
| 2.º ao 4.º ano | 75% |
| 5.º ao 7.º ano | 50% |
| 8.º ao 10.º ano | 25% |
Um ano em que não tenhas rendimentos da categoria A nem da categoria B não gasta um ano. O benefício suspende-se e retoma depois, pelos anos que faltarem. Continua a não poder passar o limite dos 35 anos. Dez anos de calendário não são a mesma coisa que dez anos em que de facto obtiveste este rendimento.
Se já tinhas anos de rendimentos das categorias A ou B antes desta versão do regime, não recomeças a 100 por cento. A norma transitória publicada com a Lei n.º 45-A/2024 coloca-te no degrau da tabela que corresponde ao ano seguinte ao número de anos já decorridos. Os anos em que foste dependente ficam de fora dessa contagem. A nota está na página do artigo 12.º-B da Autoridade Tributária. Cruza-a com a tua história em vez de assumires que estás no 1.º ano.
O tecto de 2026 é 29 542,15 €
A isenção de cada ano pára em 55 vezes o IAS. A newsletter n.º 39 da Autoridade Tributária, de janeiro de 2026, indica o IAS de 2026 em 537,13 € e o limite do IRS Jovem em 55 vezes esse IAS, ou seja, 29 542,15 €. O rendimento acima do tecto não fica isento, mesmo num ano de 100 por cento. Aplica-se primeiro a percentagem; o tecto em euros corta o resultado se a percentagem fosse isentar mais de 29 542,15 €.
Dois exemplos
1.º ano, só trabalho dependente, 24 000 €
Imagina um trabalhador por conta de outrem no regime geral, no 1.º ano da tabela, com 24 000 € de categoria A e mais nada. 24 000 € estão abaixo do tecto de 29 542,15 €, e a percentagem do 1.º ano é 100 por cento, por isso o rendimento da categoria A pode ficar totalmente isento de IRS se a opção for válida e as restantes condições se verificarem. A Segurança Social é outro desconto. À taxa geral de 11 por cento, 24 000 € × 0,11 = 2 640 €. Esses 2 640 € mantêm-se. Não trates 24 000 € como salário líquido. Também não trates 24 000 € − 2 640 € como líquido: a retenção mensal de IRS pode continuar a sair do recibo durante o ano, e outras rubricas, como o subsídio de alimentação, ficam fora deste esboço.
3.º ano, 40 000 € de categoria A
O 3.º ano é um ano de 75 por cento. Sobre 40 000 € de categoria A, a isenção que a percentagem sozinha daria é 0,75 × 40 000 € = 30 000 €. O tecto é 29 542,15 €, e 30 000 € estão acima dele, por isso o montante isento é 29 542,15 €, não 30 000 €. O resto é 40 000 € − 29 542,15 € = 10 457,85 €. Esses 10 457,85 € continuam na conta antes da dedução específica. Não são dinheiro que levas para casa, nem são ainda o rendimento coletável que entra nos escalões de 2026.
O rendimento isento continua a definir a taxa
O n.º 4 do artigo 12.º-B determina o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do n.º 4 do artigo 22.º. Em linguagem directa, os euros isentos entram na escolha da taxa que incide sobre o resto do rendimento. Não são invisíveis. No exemplo do 3.º ano não pões só 10 457,85 € nos escalões e paras. Os 29 542,15 € isentos continuam a contar para a taxa que se aplica à parte tributável, e para a taxa de qualquer outra categoria que tenhas. Um imposto calculado como se a fatia isenta nunca tivesse sido ganha fica curto.
O exemplo do 1.º ano é o caso quieto. Com 24 000 € de categoria A, totalmente isentos, e sem outro rendimento, pode não haver IRS sobre essa categoria A. A regra da taxa passa a importar assim que exista rendimento não isento ao lado. A categoria B dos recibos verdes cabe na mesma isenção, com as mesmas percentagens e o mesmo tecto, quando já tens um montante de categoria B. O regime de Segurança Social dos independentes não é cancelado pelo artigo 12.º-B.
A opção faz-se na declaração
Exerces a opção na declaração anual de rendimentos. O artigo 12.º-B diz também que a Autoridade Tributária te informa, na declaração automática ou por pré-preenchimento, de que podes beneficiar. Isso é informação. Não substitui a opção. A retenção ao longo do ano pode não coincidir com a isenção final: as tabelas da entidade empregadora podem assumir outra fatia, ou nenhuma. A diferença acerta-se na declaração. O prazo está no guia da entrega.
A calculadora de trabalhador dependente e a calculadora de trabalhador independente aplicam a escala progressiva normal. Não aplicam o artigo 12.º-B. Usa-as como esboço do imposto sem esta isenção, e faz depois no papel a percentagem, o tecto e a regra da taxa.
Perguntas frequentes
Preciso de um curso para ter IRS Jovem?
Não, no n.º 1 actual. A Lei n.º 45-A/2024 retirou a antiga exigência de teres concluído um ciclo de estudos. Idade, não seres dependente, o tipo de rendimento e a opção são os testes que esta página descreve. Lê o artigo actual antes de confiares num folheto antigo que ainda fale do curso.
Um ano sem trabalho gasta um dos dez anos?
Um ano sem rendimentos da categoria A ou B não gasta um ano. A isenção retoma depois, pelos anos que faltarem. Pára na mesma quando passas o limite de idade, mesmo que ainda te sobrem anos por usar.
A parte isenta é ignorada quando se calcula a minha taxa?
Não. O n.º 4 do artigo 12.º-B inclui o rendimento isento na determinação da taxa do outro rendimento, através do n.º 4 do artigo 22.º. Os euros isentos não são tributados como tal, mas não são apagados do cálculo da taxa.
O IRS Jovem baixa a Segurança Social?
Não. Num contrato por conta de outrem no regime geral, a tua quota mantém-se nos 11 por cento. No exemplo de 24 000 € do 1.º ano são 2 640 €. Os independentes pagam pelas regras próprias de contribuição. Nenhuma destas contas é dispensada pelo artigo 12.º-B.
Posso pedir o benefício se os meus pais ainda me declararem como dependente?
Não. O sujeito passivo não pode ser considerado dependente. Enquanto estiveres na declaração deles, o IRS Jovem não está disponível numa declaração tua. Vê o guia dos dependentes para o crédito que eles podem estar a usar.