IFICI: a taxa de 20 por cento que substituiu o RNH para novos residentes
O que o artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais dá de facto, quem tem de se inscrever, e uma comparação identificada entre 12 000 € e a escala progressiva de 2026.
O IFICI, incentivo fiscal à investigação científica e inovação, é o regime que substituiu o estatuto de residente não habitual para novos pedidos. O RNH está fechado a quem não esteja já lá dentro. Quem já está no RNH mantém um estatuto transitório próprio. Esse estatuto é outro. Esta página não o repete. Se um texto de salários ainda vender "RNH" a alguém que se tornou residente há pouco, pergunta qual é o artigo.
O IFICI é o artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Não é um desconto geral para expats, não é o IRS Jovem, e não chega por trabalhares à distância para uma empresa estrangeira a partir de um apartamento em Lisboa. A actividade tem de caber na lista, tens de cumprir o teste de residência, e tens de te inscrever a tempo.
A forma do benefício
- Taxa especial de IRS de 20 por cento sobre os rendimentos elegíveis das categorias A e B de fonte portuguesa, em vez da escala progressiva, até dez anos.
- Certos rendimentos de trabalho, empresariais e profissionais de fonte estrangeira podem ficar isentos.
- Tens de te tornar residente fiscal em Portugal e não podes ter sido residente fiscal em Portugal em nenhum dos cinco anos anteriores.
- O folheto da Autoridade Tributária sobre o incentivo descreve-o como aplicável a quem se torne residente a partir de 2024. Confirma o folheto actual antes de tratares uma mudança anterior como coberta.
A taxa de 20 por cento substitui a escala progressiva só no rendimento que seja mesmo elegível e de fonte portuguesa, nas categorias que o artigo nomeia. O resto do rendimento pode continuar nas regras gerais. "Até dez anos" é um tecto, não a promessa de que cada chegada recebe uma década. A Segurança Social fica de fora do incentivo. Uma taxa plana de IRS não desliga as contribuições.
A actividade tem de estar na portaria
O trabalho elegível inclui investigação científica, postos qualificados e as outras actividades da Portaria n.º 352/2024/1 e das alterações posteriores. A portaria é a lista. Já foi alterada. Um cargo que parecia coberto num resumo de 2024 pode estar noutro número, ou em nenhum. Não trates uma grelha de profissões feita de memória, incluindo uma grelha que tenhas visto num separador antigo, como se fosse a lei.
Antes de assumires que um título qualifica, lê o texto actual no Diário da República e as instruções no Portal das Finanças. A portaria consolidada é o ponto de partida prático, e um diploma de alteração pode ser mais recente do que a consolidação que abriste. Docência, um lugar numa startup, um posto técnico e um cargo social não são a mesma coisa só porque os quatro aparecem no debate sobre o regime.
A inscrição pode fazer-te perder o ano
Há um passo de inscrição na Autoridade Tributária e, conforme a actividade, na entidade competente. O pedido não é uma casa que assinalas na declaração anual, depois, à espera que chegue. Falhar a janela de inscrição pode fazer perder o ano. O prazo está na lei e nas instruções da Autoridade Tributária. Tem de ser confirmado para o ano em que te tornaste residente. Esta página não imprime um dia e um mês, porque uma portaria alterada ou uma instrução posterior podem mexer-lhe, e uma data decorada de um guia de terceiros é a forma habitual de falhar a janela.
Guarda a prova do que entregaste e de qualquer confirmação que a entidade competente tenha emitido. Se a actividade for trabalho dependente, o lado da entidade empregadora no processo pode pesar tanto como o teu acesso. Se for trabalho independente, a actividade que registaste para efeitos fiscais tem de ser a actividade que a portaria descreve. Um desencontro é um problema de fundo, não de ortografia.
Se o rendimento for elegível: 60 000 € a 20 por cento
Esta ilustração vale só se o rendimento for elegível. Usa 60 000 € de rendimento coletável simplificado de trabalho dependente elegível de fonte portuguesa, e parte do princípio de que a dedução específica já foi retirada. Não é um salário bruto, nem é um líquido.
- Taxa plana do IFICI: 60 000 € × 20 por cento = 12 000 €.
- Os mesmos 60 000 € na escala do continente para 2026 caem no escalão de 44,6 por cento, entre 46 566 € e 86 634 €, em que a parcela a abater contínua é 8 441,70 €.
- Imposto progressivo: 60 000 € × 0,446 − 8 441,70 € = 26 760 € − 8 441,70 € = 18 318,30 €.
- Lado a lado, 12 000 € contra 18 318,30 €. A diferença neste esboço é 6 318,30 €, antes de deduções à coleta e antes da pergunta sobre a elegibilidade.
O valor progressivo usa as parcelas de 2026 que mantêm a escala contínua, o mesmo auxílio descrito nos escalões de 2026. A diferença real depende de o rendimento ser mesmo elegível e das deduções à coleta. Uma dedução que baixa uma coleta progressiva não baixa automaticamente uma coleta de 20 por cento nos mesmos euros, e esta página não inventa essa interacção. Se o rendimento não for elegível, a comparação é irrelevante e o que tens é a escala progressiva, ou outra regra.
A Segurança Social continua a aplicar-se, sobre a base de contribuição do trabalho dependente ou da actividade independente, não sobre este esboço de 60 000 € de coletável. A calculadora de trabalhador dependente e a calculadora de trabalhador independente seguem as duas o IRS progressivo normal. Nenhuma aplica o artigo 58.º-A. Um independente deve ler os recibos verdes e a comparação dependente ou independente antes de tratar um contrato remoto como categoria A, categoria B, ou nenhuma das duas.
O que o IFICI não é
- Não é o IRS Jovem. Ter menos de 35 anos e um contrato português não te mete no artigo 58.º-A, e o artigo 12.º-B não te dá 20 por cento.
- Não é um desconto para todos os estrangeiros. O teste dos cinco anos sem residência e a lista de actividades são ambos portas reais.
- Não é automático para quem trabalha à distância. Uma entidade empregadora estrangeira e um contrato de arrendamento em Portugal não tornam, por si, o salário elegível.
- Não é o antigo RNH para quem chega agora. Quem já tem RNH fica nesse outro estatuto. Não mistures os dois processos na mesma declaração.
Perguntas frequentes
O IFICI é só o RNH com outro nome?
Para novos pedidos, o RNH está fechado e o IFICI é o regime do artigo 58.º-A. Quem já está no RNH mantém regras transitórias. Essas regras são outro estatuto. Esta página não as repete. Não entregues a declaração como se os dois regimes fossem o mesmo impresso.
Todos os remotos em Portugal ficam nos 20 por cento?
Não. A taxa aplica-se aos rendimentos elegíveis das categorias A e B de fonte portuguesa quando se verificam o teste de residência, a lista de actividades e a inscrição. Trabalhar à distância não é, por si, uma actividade elegível. O rendimento de fonte estrangeira é outra regra, e só certos rendimentos de trabalho, empresariais e profissionais dessa origem podem ficar isentos.
O que acontece se falhar a janela de inscrição?
Falhar pode fazer perder o ano. O prazo está na lei e nas instruções da Autoridade Tributária, e tem de ser lido para o ano em que te tornaste residente. Não confies num mês que tenhas visto num site secundário.
Posso acumular IFICI e IRS Jovem?
Não. São regimes diferentes. Os materiais da Autoridade Tributária sobre o IRS Jovem dizem que a isenção dos jovens não se aplica a quem beneficie, ou tenha beneficiado, do IFICI. Confirma o artigo 12.º-B e o artigo 58.º-A actuais antes de assinalares os dois.
A taxa de 20 por cento inclui a Segurança Social?
Não. Os 20 por cento são IRS sobre o rendimento elegível das categorias A e B de fonte portuguesa. As contribuições do trabalhador dependente ou do independente continuam devidas sobre a base própria. Na ilustração de 60 000 €, 12 000 € não são um líquido de tudo.
Fontes oficiais e de referência
- Folheto da AT — IFICI, incentivo à investigação científica e inovação (artigo 58.º-A do EBF)
- Diário da República — Portaria n.º 352/2024/1 consolidada (regulamentação do IFICI e listas de actividades)
- Portal das Finanças — artigo 68.º do CIRS (escala progressiva de 2026 usada na comparação)
- Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2026)
- Portal das Finanças